quarta-feira, 20 de maio de 2009

ESCOLA SÀ COUTO-ESPINHO

CASO DA ESCOLA SÁ COUTO EM ESPINHO

Abomino a mentira e a incompetencia, a irresponsabilidade e a ignorancia de quem tem obrigação de saber, o oportunismoe os fins sem olhar a meios.
Declaro solenemente e pela minha honra que não pretendo absolver a Senhora Professora Josefina Rocha dos pecados ou erros em que tenha incorrido mas defendo veementemente que ela deve pagar apenas pelas culpas que tem e que todos e cada um-pessoas e entidades-devem pagar pelas suas. Vai sendo tempo de Portugal ser, não um Estado de Direito, mas um Estado com Direito. Um Estado donde sejam irradicadas as leis desresponsabilizantes e as normas inconstitucionais de que as leis estão eiva das. Um Estado que garanta leis a igual aplicação das das leis a todos em vez de garantir que todos são iguais perante. Isto não é neccessário por está garantido pelo Direito natural. Basta sermos HOMENS nascidos iguais para sermos iguais. Não preciso haver uma lei que o diga.
Foi uma àparte que veio a propósito. Voltemos à escola SÁ COUTO e à Senhora Professora Josefina Rocha.
A SIC, que está a ficar uma TV apasquinada, transmitiu uma gravação feita ilegalmente, por uma aluna na escola SÁ COUTO, dureante um tempo lectivo da referida docente. Mas fê-lo de modo tão mediocre e incompetente que praticamente todos os telespectadores ficaram com a ideia de que o que ouviram foi uma das aulas de educa ção sexual o que não é verdade. O que está na gravação é uma reprimenda da professo ra a uma aluna, não se entendendo se àquela que estava a gravar se a outra.
Reprimenda que resultava do facto de a uma mãe-ou duas-terem apresentado queixa ao Conselho Directivo. E diz a SIC qe há anos que o referido Conselho tinha conhecimen to da situação há anos. Se tinha conhecimento da situação há anos como foi que a situação perdurou até agora? Porque foi que não agiu disciplinarmente antes e só o fez quando a questão veio para a comunicação social? Então os procedimentos discilinares não têm um prazo pr'a ser desencadeados desdo o momento em que a entidade competente toma conhecimento da falta? Tendo o Conselho Directivo tomado conheci mento há anos e tendo deixado passar todos os prazos pr'a agir não deixou que a docente acreditasse que o seu trabalho era aceite como bom? Porque é que não se questiona o CD?
Por outro lado temos outras questões não menos importantes a exigir respostas clara e inequi vocas. Diz o Artº 199º do Código Penal:
1.Quem, sem consentimento:
a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
b).......
Ora a aluna violou claramente o Regulamento interno da escola e por isso deve ser exemplar mente punida porque só as causas de exclusão da culpa ou da ilicitude, previstas na lei, fundamentam o desrespeito da mesma e no caso presente as causas de exclusão não se verificam ao contrário do que disse Eduardo Sá. E foi pena, porque Eduardo Sá é psicólogo e da sua área técnica não falou. Falou da área juridica para dizer um disparate para além do comportamento antiético que foi falar absuivamente do que desconhece. O que diria ele se eu fosse analisar os aspectos psicológicos da questão? Portou-se como aqueles portugueses que habituamente sabem de tudo mas no fim não sabem de nada. Curioso foi o facto de a SIC ter aceitado a opinião de Eduardo Sá quanto à questão juridica e não o ter questionado a respeito da área em que ele é especialista.
Claro que se o comportamento da aluna foi grave o da mãe foi muito mais porque:
a) A aluna infrigiu o Regulamento Interno da escola e, por ter mais de setes anos, já responde pela infracção ao Artº 199º do Código penal. Mas, sendo menor ela é representada em Tribunal
pelo adulto por si responsável, penso que o pai ou a mãe.
b)A mãe infrigiu o mesmo Artº 199º do Código Penal por instigação de terceiro fornecendo-lhe os meios, no caso a própria filha, perante quem ela tem o especial dever de cuidado e que devia desincentivar de fazer a gravação caso a aluna pretendesse livremente fazê-la.
Portanto, quer a aluna quer a respectiva mãe devem ser responsabilizadas pelos actos que praticaram. Se a lei está errada revogue-se mas enquanto tal não acontecer tem que ser aplicada.
Devo dizer-vos que, pessoalmente, sou a favor da revogação de norma do Artº 199º do Código Penal com a qual nunca concordei. E mais. Sou a favor da validade dos filmes e fotografias como prova em tribunal. Basta ter presente que esta lei não foi feita para protecção do povo humilde e trabalhador mas para impedir que ele apresente provas insofismáveis contra os grandes criminosos de colarinho e luva branca.

3 comentários:

Vanda Mª Madail Rafeiro disse...

No que respeita à validade dos filmes e fotografias como prova em tribunal, também estaria de acordo com o autor deste post. Mas…. “Não há bela sem senão”… há que pensar que, actualmente, há gente tão perniciosamente hábil em “montagens” e “falsificações” quase perfeitas a nível de imagens, o que tornaria um pouco perigosa esta possibilidade de prova.

Um abraço
VR

Fighter For Justice disse...

As montagens são sempre detectáveis. Além disso quem não deve nem tem intenção de contrair dívidas não teme.

Vanda Mª Madail Rafeiro disse...

Tudo é possível... e com as "técnicas" avançadas que hoje existem, por ex., a nível informático...
Mas, realmente, quem não tem “rabos de palha”, não teme!