segunda-feira, 29 de junho de 2009

Extinção do Tribunal Constitucional

Para funcionar como funciona o Tribunal Constitucional é inútil, desnecessário e prejudicial. Deixará de ser tudo isso se lhe modificarmos a prática funcional.
É inútil e nem devia sequer chamar-se Tribunal porque não tem poder jurisdiconal efe ctivo. Não profere sentenças, não condena nem absolve, nem as declarações ou acórdãos de in constitucionalidade que produz são vinculativas. Isto é, podem ser aceites ou não pela Assem bleia da Répública.
É inútil porque, por falta fiscalização preventiva da constitucionalidade, os nossos códigos estão imundos de normas inconstitucionais. E a que é que isto conduz? Conduz contìnuamente à anulação de sentenças que demoraram anos a investigar até serem proferidas. Quanto gastam os contribuintes com os investigadores, os magistrados, instalações e restante pessoal envolvido sempre que isso acontece tendo depois que ser tudo repetido ou ficando o crime sem castigo? É que,expurgada incostitucionalidade, a lei passa a ser uma lei nova que vai ter aplicação rectro activa o que pode ser proibido pela Constituição. E o que dizer daqueles processos relativamente aos quais foram proferidas sentenças condenatórias ao abrigo da lei declarada incostitucional e já transitadas em julgado? A declaração de incostituciopnalidade não pode deixar de ser aceite co mo um facto novo proporcionador de um recurso extraordináorio.
Os custos resultantes do trabalho efectivo que o Tribunal Constitucional devia fazer e não faz-e não digo que é por culpa sua- mais os elevadíssimos custos do seu funionamento resultam em prejuízo dos contribuintes, por inúteis, quando poderiam ser usados em seu benefício se, por exmplo, fossem atribuidos aos tribunais civis para melhorar o funcionamento da justiça.
Cabe aqui trazer à colação a seguinte questão. Não foi o Tribunal Constitucional que, salvo erro, em 2006 ou 2007, produziu um acórdão a declarar que as organizações secretas não são
obrigadas a declarar quem são os seus membros? Fosse ou não fosse, algum foi. Se vivemos em liberdade e democracia só as organizações criminosas e de mal-feitores têm motivos pr'a ser se cretas. Quem não deve não teme. O Tribunal que produziu o referido acórdão está a proteger quem ou o quê? Lembram-se que no processo Portucale estão dois personagens que na altura em que foi aberto e segundo a imprensa pertenciam a uma conhecida organização secreta? Se o acórdão em vez de dizer o que diz dissesse exactamente o contrário, como devia, quantos mais daquela e de outras apareceriam ligados à alta corrupção.
O Tribunal Constitucional é desnecessário porque a Assembleia da República tem como das suas Comissões Permanentes a de Assuntos Constitucionais, composta pincipalmente por cons titucionalistas. E se é de Assuntos Constitucionais deve fiscalizar a constitucionalidade das leis e deve faze-lo preventivamente.
Finalmente o Tribunal não goza de uma das características fundamentais de um Tribunal que é a independencia e só por isso nem devia designar-se de Tribunal. Para quem não sabe os conselheiros são designados por partidos políticos, pelo Presidente da República e dois ou tês são co-optados pelos de nomeação política.
Continua....

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